ANO 2025 N.º 2 Volume 37
ISSN 2182-9845
Francisco Liberal Fernandes
A greve anunciada dos magistrados do Ministério Público
Convocada pela direcção do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público (SMMP), realizou-se no dia 21 de Junho de 2025 uma Assembleia Geral Extraordinária, em que foi decidido autorizar a direcção do SMMP a convocar dois dias de greve geral para os dias 9 e 10 de Julho, acrescidos de um dia de greve nas Procuradorias Gerais Regionais de Lisboa e Porto (nos dias 11 e 14 de Julho, respectivamente) e um dia de greve (15 de Julho) nas Procuradorias Gerais Regionais de Évora e Coimbra. Para além disso, a mesma direcção ficou autorizada a adoptar, por tempo indeterminado, quaisquer formas de luta, inclusivamente a convocação de greve, após o dia 1 de Setembro de 2025.
Alexandre Ferreira de Assumpção Alves / Bernardo Rocha da Motta
Startups; investimentos; companhia de menor porte; assimetria de informações; regulação; mercado de capitais.
Primeiramente, o artigo analisa os investimentos em startups para o financiamento da sociedade em qualquer estrutura jurídica. A partir da caracterização legal de startup, examinam-se os instrumentos previstos para o aporte de recursos para impulsionar a atividade econômica, com foco na proteção ao investidor e a não inclusão no capital social dos valores investidos, bem como os riscos e incertezas que o desenvolvimento da startup pode proporcionar. A metodologia é majoritariamente dedutiva, partindo da compreensão de que é mister a modulação regulatória das normas pertinentes ao acesso ao mercado para que startups possam integrar sua estrutura negocial, e, por fim inferir que tais modulações podem ocasionar em vulnerabilidades aos investidores.
Elisabete Assunção
Direito Internacional Privado Europeu; Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015; insolvências transfronteiriças; processos de insolvência principal e secundários; jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e dos tribunais superiores portugueses; normas de conflitos no CIRE.
O presente artigo pretende analisar, ainda que de uma forma sucinta, os processos de insolvência principal e secundários à luz do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, fazendo um estudo das disposições do Regulamento respeitantes a esta matéria e de alguma jurisprudência, não só do Tribunal de Justiça da União Europeia, mas também, dos Tribunais Superiores portugueses sobre o mesmo assunto. Após uma pequena introdução de enquadramento ao referido Regulamento e seus antecedentes, com breves referências às insolvências transfronteiriças, iremos abordar as previsões do mesmo referentes à matéria dos processos de insolvência principal e secundário, com menção, sempre que pertinente, à jurisprudência enunciada.
David Falcão
Plataformas digitais; algoritmos; inteligência artificial; robotização; Direito do Trabalho.
A Revolução Digital fez irromper a necessidade de repensar o Direito do Trabalho tradicional. Ora, a evidente incapacidade deste ramo do Direito em produzir respostas adequadas aos novos desafios resultantes da massificação da prestação de trabalho no âmbito de plataformas digitais, da paulatina transferência de tomada de decisões para algoritmos e outros sistemas de inteligência artificial, bem como da robotização de inúmeras tarefas complexas, conduziu à adoção de um conjunto de medidas legislativas, quer no plano nacional, quer no europeu. No entanto, e pese embora tenham sido dados os primeiros passos, tais medidas ainda se revelam, no nosso entendimento, insuficientes, no que à tutela dos interesses dos trabalhadores diz respeito.
Almeida Machava
Contrato de compra e venda; poder revogatório; regime jurídico dos contratos comerciais; princípio da lex specialis; código civil; Moçambique.
O presente ensaio analisa o âmbito do poder revogatório do Regime Jurídico dos Contratos Comerciais de Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2022, de 25 de Maio. No mesmo indaga-se, em especial o sentido e o alcance da parte final do nº 3 do artigo 146 daquele Regime Jurídico, que dispõe sobre o âmbito de aplicação do regime jurídico do contrato de compra e venda comercial, em atenção aos princípios e regras gerais sobre a mutabilidade das normas jurídicas, no sentido de se saber qual é o seu efeito sobre o regime geral do contrato de compra e venda constante dos artigos 874 e seguintes do Código Civil.
J. P. Remédio Marques
Direito de autor; projetos de arquitetura; originalidade; violação de direito de autor; providência cautelar; caução.
Os projetos de arquitetura de edifícios (ou de estabelecimentos comerciais) podem ser protegidos por direito de autor. Todavia, para que um projeto de arquitetura possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último. Quando, porém, a realização de um projeto tiver sido determinada por considerações técnicas, por regras ou por outras limitações, que não deixaram margem para o exercício de liberdade criativa, não se pode considerar que esse objeto tenha a originalidade necessária para poder constituir uma obra. Um projeto de arquitetura que se destaca da massa do trabalho de construção quotidiano, sendo, portanto, digno de proteção de direitos de autor, é mais provável de ser encontrado em edifícios representativos (como castelos, igrejas, monumentos) do que em edifícios puramente funcionais.
Ana Catarina Pinho Moreira
Plataformas em linha; conteúdos ilegais; responsabilidade civil; Regulamento dos Serviços Digitais; isenções de responsabilidade; obrigações de devida diligência.
O presente estudo visa abordar, à luz do direito europeu e nacional, a temática da responsabilidade civil das plataformas em linha pelos conteúdos ilegais publicados pelos seus utilizadores. Num primeiro momento, apresenta-se a noção de plataformas em linha e a evolução da sua responsabilização na qualidade de prestadoras de serviços intermediários. A seguir, procede-se ao enquadramento europeu do tema, em conformidade com o Digital Services Act, recentemente entrado em vigor. Constata-se que as premissas de que parte o novel diploma se mantêm inalteradas e inquestionadas, preservando-se o regime de isenção condicional de responsabilidade e a ausência de uma obrigação geral de vigilância sobre os conteúdos.
Fernando Silva Pereira
Inteligência artificial; risco elevado; responsabilidade culposa extracontratual; divulgação de elementos de prova.
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia aprovaram uma proposta de Diretiva destinada a adaptar as regras nacionais processuais e de responsabilidade civil no caso de ações de indemnização relacionadas com danos causados por sistemas de inteligência artificial. Nesta Diretiva estabelecem-se regras comuns relativas à divulgação de elementos de prova sobre sistemas de inteligência artificial de risco elevado (cf. artigo 6.º do Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024) e ao ónus da prova em caso de ações de indemnização relativas a responsabilidade culposa extracontratual, intentadas nos tribunais nacionais, por danos causados por um sistema de inteligência artificial. No presente artigo debruçamo-nos sobre o problema do acesso a elementos de prova, matéria regulada no artigo 3.º desta Diretiva.
Ioanna Daphne Giannoulatou / Asimina Tsalpatourou
Mulheres; alterações climáticas; direito; co-criação; comunicação científica; envolvimento do público.
Este artigo apresenta as conclusões da conferência de outubro de 2024 "Mulheres e alterações climáticas: Co-Criação para uma Transição Justa", realizada na Faculdade de Direito de Atenas. Examina como as vulnerabilidades de género às alterações climáticas se cruzam com as estruturas jurídicas, sociais e políticas e destaca as ferramentas jurídicas e participativas necessárias para uma transição justa. Embora ancorado nas actas da conferência, o artigo alarga o debate, analisando o papel dos quadros jurídicos, do envolvimento público e das metodologias criativas na promoção da justiça ambiental para as mulheres. Defende que a lei - quando associada a uma comunicação inclusiva - pode tornar-se uma ferramenta poderosa para colmatar o fosso entre as protecções legais e as alterações climáticas.
Sergio García Long
UNIDROIT; UPICC; contratos; arbitragem; comércio internacional.
Recensão a Eckart J. Brödermann, Principios UNIDROIT sobre los Contratos Comerciales Internacionales. Comentario artículo por artículo, Valencia, Tirant Lo Blanch, 2024, traducción coordinada por Christian F. Zinser Cieslik y Pedro Mendoza Montano (publicado originalmente como Eckart J. Brödermann, UNIDROIT Principles of International Commercial Contracts. An Article-by-Article Commentary, 2nd edn, The Netherlands, Kluwer Law International, 2023).